Infelizmente, fraudes digitais, contratos não reconhecidos e golpes envolvendo instituições financeiras, operadoras e empresas de serviços estão cada vez mais frequentes. E, sim, a responsabilidade recai sobre o fornecedor, que deve garantir segurança nas relações de consumo.
O que diz a lei:
- Art. 14 do CDC: responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, incluindo falhas de segurança.
- Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Exemplos comuns:
- Clonagem de cartão;
- Transferências não autorizadas (via PIX, TED ou DOC);
- Compras ou contratos feitos em nome do consumidor sem sua autorização;
- Emissão de boletos falsos ou plataformas fraudulentas.
Direitos do consumidor:
- Cancelamento imediato das transações fraudulentas;
- Estorno de valores indevidamente debitados;
- Indenização por danos materiais e morais;
- Responsabilização solidária do fornecedor, independentemente da identificação do fraudador.
Nossa atuação é pautada na responsabilização objetiva, na reparação integral dos danos e na preservação da segurança do consumidor frente às vulnerabilidades digitais e contratuais.